- 1 -O Diretor de Escola pode nomear um coordenador para os processos de acreditação e reacreditação nacionais e internacionais, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
- 2 -O Diretor de Escola pode também nomear um coordenador para os processos de revisão do plano de estudos dos Cursos, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
- 3 -Pode ser nomeado coordenador destes processos todo o docente de carreira.
- 4 -O coordenador pode ser coadjuvado pelo Diretor de Curso e/ou por outros docentes de carreira, nomeados pelo Diretor de Escola, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
- 5 -O coordenador nomeado no âmbito destes processos deve estabelecer a necessária articulação com os departamentos envolvidos.
Artigo 27.º — Coordenadores dos processos de acreditação e de revisão dos planos de estudo
Vigente desde: 09/07/2025