- 1 -O Coordenador de UC pode ser coadjuvado por coordenadores-adjuntos, livremente nomeados e exonerados por si, desde que o número de estudantes da UC seja superior a 90, e respeitando a condição de um coordenador-adjunto por, pelo menos, cada 90 estudantes.
- 2 -Pode ser nomeado coordenador-adjunto:
- a)Docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, e com contrato de duração não inferior a um ano;
- b)Investigadores auxiliares, principais e coordenadores (de carreira ou equiparados), mas apenas para UC de segundo ou terceiro ciclo ou de outros cursos de formação pós-graduada.
- 3 -Os coordenadores-adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas pelo Coordenador de UC.
Artigo 33.º — Coordenadores-adjuntos
Vigente desde: 09/07/2025