- 1 -Os Coordenadores de UC e coordenadores-adjuntos são nomeados por três anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos, salvo exceções devidamente fundamentadas.
- 2 -Em caso de exoneração ou renúncia, é nomeado novo Coordenador de UC, o qual inicia novo mandato.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração ou renúncia do Coordenador de UC determina a cessação do mandato dos coordenadores-adjuntos.
- 4 -O novo Coordenador de UC pode determinar a continuidade em funções dos coordenadores-adjuntos, os quais completarão os mandatos para os quais tinham sido inicialmente nomeados.
Artigo 34.º — Mandato
Vigente desde: 09/07/2025