- 1 -No caso de incumprimento do contrato de uso das redes pela EGAC, nomeadamente do pagamento das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, o ORD suspende a partilha da energia por todas as instalações participantes no autoconsumo.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior vigora desde a data em que se verifica o incumprimento até à data em que seja regularizada a situação que lhe deu origem.
- 3 -Nas situações previstas no RRC para interrupções por facto imputável ao cliente, e durante o período em que deve vigorar essa interrupção, o ORD suspende a partilha de energia injetada na rede a partir da instalação em causa.
- 4 -A suspensão da partilha da energia, nos termos do número anterior, decorre de acordo com os prazos previstos para as situações de interrupção por facto imputável ao cliente, definidos no RRC.
- 5 -Durante o período em que vigora a suspensão prevista nos números anteriores, toda a energia injetada na rede para partilha é considerada para efeitos de redução das perdas na rede, devendo ser especificamente contabilizada pelo ORD.
- 6 -O ORD deve notificar, no prazo máximo de 24 horas, a entidade responsável pela venda do excedente em mercado grossista e a EGAC, de todas as alterações relativas a situações de suspensão de partilha da energia injetada na rede que lhe correspondam.
Artigo 10.º — Suspensão da partilha de energia
Vigente desde: 27/07/2023