- 1 -A EGAC estabelece um contrato de uso das redes com o ORD, nos termos do RARI e do RRC, quando, da configuração das instalações participantes no autoconsumo coletivo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP.
- 2 -Quando seja necessária a celebração de um contrato nos termos do número anterior, o ORD inicia a partilha no âmbito do autoconsumo imediatamente após a celebração do contrato, sem prejuízo da suspensão da partilha motivada pelas situações regulamentarmente previstas.
- 3 -A EGAC é responsável pelo pagamento ao ORD das tarifas de Acesso às Redes a aplicar ao autoconsumo através da RESP, previstas no RT.
Artigo 9.º — Autoconsumo através da RESP e tarifas de Acesso às Redes
Vigente desde: 27/07/2023