Nas situações de interrupção de fornecimento a uma instalação, em que se mantenha em vigor um contrato de fornecimento com um comercializador, o ORD calcula a energia partilhada com essa instalação de acordo com os coeficientes de partilha em vigor, considerando esta energia como excedente, na sua totalidade.
Artigo 11.º — Instalações com interrupção de fornecimento
Vigente desde: 27/07/2023