- 1 -Quando uma instalação deixa de ter contrato de fornecimento, a EGAC deve atualizar os coeficientes de partilha da energia em conformidade e comunicar essa situação através da plataforma eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente.
- 2 -Na ausência da comunicação a que se refere o número anterior, o ORD continua a proceder à partilha da energia pelas instalações associadas, de acordo com os coeficientes de partilha em vigor e observando o disposto no número seguinte.
- 3 -A energia partilhada com instalações sem contrato de fornecimento é contabilizada pelo ORD e considerada para efeitos de redução de perdas na rede e excluída do cálculo do excedente total do autoconsumo.
Artigo 12.º — Instalações sem contrato de fornecimento
Vigente desde: 27/07/2023