- 1 -Para efeitos de relacionamento comercial com o ORT no âmbito do presente Regulamento, a energia injetada na rede, e considerada excedente nos termos do Capítulo III, é equiparada a produção.
- 2 -A integração de excedentes do autoconsumo em mercado grossista implica que a entidade responsável por essa integração seja ou se constitua como agente de mercado nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente o RRC e o ROR.
- 3 -A integração de excedentes do autoconsumo nas carteiras das entidades responsáveis por essa integração segue os procedimentos previstos no RRC e no ROR, nomeadamente no que diz respeito à inscrição de unidades de produção e de armazenamento, e à responsabilidade pelos desvios à programação desses excedentes.
- 4 -O relacionamento comercial entre o ORT e a entidade responsável pela integração do excedente do autoconsumo em mercado grossista é enquadrado pelo contrato de adesão ao mercado de serviços de sistema, bem como pela legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o RRC e o ROR.
- 5 -A partilha de energia em autoconsumo não é prejudicada pela suspensão ou cessação do contrato referido no número anterior.
Artigo 13.º — Integração do excedente do autoconsumo em mercado
Vigente desde: 27/07/2023