Em função do ponto de medição e do disposto no Artigo 17.º, os operadores das redes ou os titulares das instalações devem adotar os procedimentos de verificação periódica aplicáveis aos equipamentos de medição instalados nos pontos estabelecidos no Artigo 16.º, nos termos previstos no GMLDD e na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, na Portaria n.º 211/2022, de 23 de agosto e na Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro.
Artigo 21.º — Procedimentos de verificação periódica aplicáveis aos equipamentos de medição
Vigente desde: 27/07/2023