Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 282.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, para efeitos de adequação, pelo respetivo operador da rede, do equipamento de medição no ponto de ligação à rede de IC com UPAC integrada não sujeita a controlo prévio, nos termos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na redação vigente, e sem contrato de venda do excedente, aplica-se o procedimento de verificação e parametrização estabelecido no GMLDD.
Artigo 22.º — Adequação do equipamento de medição em IC com UPAC não sujeita a controlo prévio e sem contrato de venda do excedente
Vigente desde: 27/07/2023