- 1 -No modo de partilha com coeficientes fixos, a EGAC comunica ao ORD, com caráter prévio, os coeficientes fixos associados a cada instalação participante, que podem ser diferenciados no tempo, através da plataforma eletrónica estabelecida na legislação.
- 2 -A partilha da energia pelas instalações participantes é feita de acordo com as regras gerais previstas no Artigo 28.º e com os coeficientes fixos comunicados ao ORD nos termos do número anterior, salvo se forem omissos ou inválidos, situação em que o ORD aplica o modo de partilha com coeficientes proporcionais, como estabelecido no artigo seguinte.
- 3 -Quando não se aplique a partilha de energia com as instalações previstas no n.º 4 do Artigo 28.º, a partilha é efetuada pelas restantes instalações de forma proporcional aos coeficientes fixos de partilha estabelecidos para as instalações elegíveis.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 28.º, a imputação da energia partilhada e do excedente, se aplicável, a cada instalação que injeta na rede, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.
Artigo 29.º — Partilha com coeficientes fixos
Vigente desde: 27/07/2023