- 1 -No modo de partilha com coeficientes proporcionais ao consumo, a partilha da energia pelas instalações participantes é feita de acordo com coeficientes proporcionais ao consumo medido nas IC e nas IPr e à injeção medida nas IA, em cada período de 15 minutos, cabendo ao ORD a sua determinação.
- 2 -Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 28.º, a imputação da energia partilhada e do excedente, se aplicável, a cada instalação que injeta na rede, é proporcional à injeção na rede dessas instalações, em cada período de 15 minutos.
Artigo 30.º — Partilha com coeficientes proporcionais ao consumo
Vigente desde: 27/07/2023