- 1 -O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IC participante em autoconsumo:
- a)Consumo medido na IC;
- b)Injeção na rede medida na IC;
- c)Excedente de energia na IC;
- d)Produção total da UPAC;
- e)Energia imputada à IC;
- f)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- g)Autoconsumo através de rede interna;
- h)Autoconsumo através da RESP;
- i)Energia partilhada pela IC;
- j)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 2 -As alíneas e), f), g) e h) do número anterior apenas se aplicam aos autoconsumidores cuja IC esteja associada a IPr ou IA, a alínea d) do número anterior apenas se aplica aos autoconsumidores com uma UPAC integrada na sua IC e a alínea i) do número anterior apenas se aplica a IC com armazenamento ou UPAC integrados, que esteja associada em autoconsumo coletivo.
- 3 -O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IPr:
- a)Injeção na rede medida na IPr;
- b)Consumo medido na IPr;
- c)Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;
- d)Energia imputada à IPr através de rede interna;
- e)Energia imputada à IPr através da RESP;
- f)Excedente da IPr;
- g)Excedente total imputado à IPr;
- h)Potência tomada.
- 4 -O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao titular de uma IA:
- a)Extração da IA;
- b)Injeção na IA;
- c)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- d)Energia imputada à IA através de rede interna;
- e)Energia imputada à IA através da RESP;
- f)Excedente da IA;
- g)Excedente total imputado à IA;
- h)Potência tomada.
- 5 -Os dados referidos nos n.os 1 a 4 devem ser disponibilizados pelo ORD a entidades terceiras com autorização de acesso nos termos do Artigo 4.º
- 6 -O ORD deve disponibilizar os seguintes dados ao comercializador que fornece uma IC participante num autoconsumo:
- a)Consumo fornecido à IC pelo comercializador;
- b)Consumo medido na IC;
- c)Potência tomada, exceto para instalações em BTN.
- 7 -A disponibilização do consumo fornecido à IC e do consumo medido na IC ao respetivo comercializador, referidos no número anterior, é feita na forma de dados acumulados, nos termos do n.º 3 do Artigo 33.º, salvo se o comercializador estiver autorizado pelo titular da IC a aceder aos dados, como previsto no Artigo 4.º
- 8 -O ORD deve disponibilizar à entidade com quem foi contratada a venda do excedente, os seguintes dados, apurados segundo a Secção II do presente capítulo, para efeitos de participação em mercado:
- a)No caso de um autoconsumo com uma única instalação injetora de energia na rede - o excedente nessa instalação;
- b)Nos restantes casos - o excedente total do autoconsumo.
- 9 -Nos casos de autoconsumo coletivo, o ORD deve disponibilizar os seguintes dados à EGAC:
- a)Consumo medido na IC, para cada IC;
- b)Injeção na rede medida na IC, para cada IC;
- c)Injeção na rede medida na IPr, para cada IPr;
- d)Consumo medido na IPr, para cada IPr;
- e)Extração da IA, para cada IA;
- f)Injeção na IA, para cada IA;
- g)Energia para partilha;
- h)Energia imputada a cada IC;
- i)Energia imputada a cada IA;
- j)Energia imputada a cada IPr;
- k)Excedente para cada IC;
- l)Excedente para cada IPr;
- m)Excedente para cada IA;
- n)Excedente total para efeitos de participação em mercado;
- o)Autoconsumo através da RESP para cada IC.
- 10 -A disponibilização à EGAC do consumo medido na IC e da injeção na rede medida na IC carece de autorização pelo respetivo titular da IC, como previsto no Artigo 4.º
- 11 -O ORD deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IPr, os seguintes dados:
- a)Consumo na IPr fornecido pelo comercializador;
- b)Consumo medido na IPr;
- c)Potência tomada.
- 12 -O ORD deve disponibilizar aos comercializadores com contrato de fornecimento de cada IA, os seguintes dados:
- a)Injeção na IA fornecida pelo comercializador;
- b)Injeção na IA;
- c)Potência tomada.
- 13 -Relativamente às instalações que injetam energia na rede de distribuição, o respetivo ORD deve disponibilizar ao ORT o excedente total, diariamente, em termos que permitam a aplicação dos mecanismos de participação em mercado grossista.
- 14 -A disponibilização prevista nos números anteriores, relativamente ao excedente total, pode ser desagregada por instalação injetora, nos casos em que as instalações participantes se encontrem ligadas a redes de operadores diferentes ou em que essa desagregação seja relevante para imputação de custos de acesso à rede.
Artigo 36.º — Disponibilização de dados
Vigente desde: 27/07/2023