- 1 -Os dados referidos na presente Secção devem ser disponibilizados pelos ORD de forma gratuita, de modo estruturado e de uso corrente, através de uma plataforma eletrónica ou em formato eletrónico, permitindo a sua leitura automática e uma vez tratados e corrigidos de eventuais anomalias de medição e leitura, nos termos do Artigo 27.º
- 2 -A disponibilização dos dados referidos na presente Secção, nas condições previstas no número anterior, deve ocorrer diariamente, no dia seguinte ao do consumo/injeção, ou em até cinco dias no caso de instalações de autoconsumo coletivo que incluam pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.
- 3 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a ocorrência de anomalias de medição ou de leitura determina a disponibilização de estimativas pelos ORD, nos termos estabelecidos no RRC.
- 4 -Para cada autoconsumo coletivo, independentemente do modo de partilha escolhido pela respetiva EGAC, o ORD deve proceder à sincronização do ciclo de faturação do acesso às redes de todas as instalações participantes e estabelecer a data limite, aplicável no mês seguinte ao do consumo/injeção, para apuramento definitivo da partilha de energia.
- 5 -Os dados de consumo e de injeção, consoante o caso, podem ser atualizados pelos ORD a todo o momento, enquanto, nos termos do RRC, não se tornarem definitivos.
- 6 -Sempre que solicitada por entidade terceira que tenha legitimidade, a disponibilização de dados prevista no artigo anterior deve iniciar-se no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir do momento em que foi feito o pedido.
Artigo 37.º — Condições e prazos aplicáveis à disponibilização de dados
Vigente desde: 27/07/2023