- 1 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, trimestralmente e relativamente às redes por si operadas, a seguinte informação:
- a)Número e potência instalada de UPAC integradas em autoconsumo, desagregadas pela tipologia da instalação onde estão inseridas, IC ou IPr;
- b)Número de IC participantes em autoconsumo, sem UPAC integrada;
- c)Número de autoconsumos coletivos, dos modos de partilha escolhidos e número de IC participantes em autoconsumo coletivo;
- d)Número e potência instalada de injeção na rede de IA integradas em autoconsumo, desagregadas pelo local de instalação do sistema de armazenamento, IC, IPr ou IA;
- e)Energia excedente de autoconsumo considerada para efeitos de redução das perdas nas redes e energia excedente transacionada em mercado;
- f)Produção total de UPAC para autoconsumo e número correspondente de contadores de produção total;
- g)Energia partilhada em autoconsumo através de rede interna com as instalações participantes em autoconsumo;
- h)Energia partilhada em autoconsumo através da RESP com as instalações participantes em autoconsumo;
- i)Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção para as instalações de autoconsumo individual;
- j)Média diária da percentagem de instalações com dados estimados disponibilizados no dia seguinte ao do consumo/injeção para as instalações de autoconsumo coletivo, desconsiderando o efeito de coeficientes de partilha não definitivos.
- 2 -A informação referida no número anterior, com exceção das alíneas i) e j), deve ser disponibilizada de modo desagregado, por classes de potência instalada na unidade de produção e de injeção na rede a partir do armazenamento, nível de tensão e ainda, sempre que possível, por concelho.
- 3 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 1 de maio de cada ano, a informação relativa ao ano anterior, por nível de tensão:
- a)Energia injetada na RESP por instalações participantes em autoconsumo;
- b)Energia partilhada em autoconsumo através de rede interna;
- c)Energia partilhada em autoconsumo através da RESP;
- d)Energia excedente contabilizada para efeitos de perdas;
- e)Energia excedente transacionada em mercado.
- 4 -Os operadores de redes devem enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano, um estudo de caracterização da ocorrência de situações de inversão de fluxo entre níveis de tensão nas redes, que deve incluir a seguinte informação:
- a)Levantamento dos pontos de fronteira entre níveis de tensão onde, no ano anterior, se registaram períodos de 15 minutos em que o fluxo de energia ocorreu do nível de tensão mais baixo para o nível de tensão mais elevado;
- b)Caracterização dos pontos identificados na alínea anterior, nomeadamente em termos geográficos e técnicos;
- c)Caracterização e análise das situações de inversão de fluxo, nomeadamente quanto à sua frequência e magnitude, tendo em consideração as características geográficas e técnicas dos pontos de fronteira onde ocorrem.
- 5 -Os pontos de fronteira referidos no número anterior incluem os pontos de entrega a outros operadores de redes, quando aplicável.
Artigo 38.º — Prestação de informação pelos operadores das redes
Vigente desde: 27/07/2023