- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, todas as IC e IA devem ter um contrato de fornecimento ativo.
- 2 -Deve também ser assegurada a existência de contratos de fornecimento dos consumos das IPr, quando não estejam instalados equipamentos que inviabilizem o consumo de energia elétrica a partir da rede.
- 3 -Os respetivos titulares das instalações asseguram a existência dos contratos de fornecimento a que se referem os n.os1 e 2.
- 4 -O consumo fornecido pelo comercializador às instalações participantes em autoconsumo integra o respetivo contrato de uso das redes.
- 5 -Sempre que, da configuração das instalações participantes no autoconsumo, resulte a possibilidade de ocorrer autoconsumo através da RESP, deve ser assegurada a existência de um contrato de uso das redes, nos termos do RARI e do RRC.
- 6 -O ORD celebra os contratos e realiza as faturações que sejam aplicáveis no âmbito da legislação e da regulamentação, nomeadamente as que resultem da utilização das redes por parte do autoconsumo, e é responsável pelo cálculo da energia a partilhar pelas instalações associadas ao autoconsumo, bem como dos excedentes daí resultantes.
- 7 -O excedente do autoconsumo pode ser transacionado:
- a)Através de agregador, incluindo, supletivamente, o agregador de último recurso nos termos previstos no RRC;
- b)Diretamente, em mercado organizado ou através de contrato bilateral;
- c)Através de mecanismo de contratação da compra e venda de energia por comercialização entre pares, nos termos do RRC.
- 8 -No caso do autoconsumo coletivo, o excedente a que se refere o número anterior é o excedente total.
- 9 -Quando não seja transacionado o excedente através de uma das modalidades previstas no n.º7, a energia em causa é contabilizada pelo operador de rede e considerada para efeitos de redução de perdas nas redes, sendo reportada à ERSE de forma individualizada.
- 10 -O ORT celebra os contratos e realiza as faturações que resultem aplicáveis da legislação e da regulamentação, nomeadamente no que diz respeito à integração de excedentes do autoconsumo em mercado.
- 11 -No autoconsumo individual que utilize a RESP ou uma rede interna não pertencente à IC para partilha da energia, o próprio autoconsumidor, ou terceiro por si designado, assume as funções de EGAC.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 27/07/2023