- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, sendo a concessão da bolsa incompatível com o exercício de uma atividade laboral de caráter dependente ou independente.
- 2 -Considera-se, no entanto, compatível com o regime de dedicação exclusiva referido no número anterior a perceção de remunerações decorrentes das seguintes atividades, quando devidamente autorizadas pelo/a Reitor/a:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação.
- 3 -Tratando-se de bolsa para o pagamento da propina anual e de bolsa para o Desenvolvimento de Competências Pedagógicas e Científicas, é ainda compatível a perceção de remuneração decorrente da prestação de serviço docente no Iscte quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia do/a Reitor/a e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, limitando-se a uma unidade curricular por semestre, de licenciatura ou mestrado, e não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares.
- 4 -Tratando-se de bolsa para o pagamento da propina anual, é ainda compatível a perceção de remunerações decorrentes de atividades de investigação realizadas na Unidade de Investigação do bolseiro.
- 5 -As bolsas atribuídas para o pagamento da propina anual não são cumulativas com as Bolsas de Mérito. Sempre que um candidato reúna, simultaneamente, as condições de elegibilidade para a atribuição de uma Bolsa de Mérito e para a Bolsa para pagamento da propina anual, e existindo Bolsas de Mérito ainda por atribuir, a isenção de propina será automaticamente atribuída ao abrigo da Bolsa de Mérito. Nestas circunstâncias, a vaga correspondente à Bolsa para pagamento de propina anual não será atribuída a outro candidato.
- 6 -As bolsas referidas no presente Regulamento não são acumuláveis com outras bolsas.
Artigo 9.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 09/07/2025