- 1 -O pessoal investigador de carreira pode, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na UMa, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizar atividades de investigação e desenvolver outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras instituições nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Quando não houver prejuízo para a UMa, os investigadores de carreira podem gozar da dispensa do serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.
- 3 -As dispensas previstas nos números anteriores dependem de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa, parecer favorável do Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da respetiva Unidade Orgânica ou da Comissão Científica da Unidade de Investigação e despacho de deferimento do Reitor da UMa.
- 4 -Uma vez terminada a dispensa da prestação de serviço, o investigador contrai a obrigação de, no prazo máximo de 2 anos, apresentar ao Conselho Científico ou Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica ou Comissão Científica da Unidade de Investigação em que presta serviço um relatório com os resultados dos seus trabalhos, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.
- 5 -O direito previsto nos números anteriores só pode ser exercido um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Dispensa de prestação de serviço na instituição de origem
Vigente desde: 02/07/2026