- 1 -As licenças devem incluir uma ou mais das seguintes qualificações, de modo a indicar o tipo de serviço que o titular pode prestar:
- a)ADV - Controlo de Aeródromo Visual;
- b)ADI - Controlo de Aeródromo Instrumentos;
- c)APP - Controlo de Aproximação Convencional;
- d)APS - Controlo de Aproximação Vigilância;
- e)ACP - Controlo Regional Convencional;
- f)ACS - Controlo Regional Vigilância;
- 2 -O titular de uma qualificação que tenha interrompido o exercício das prerrogativas associadas a essa qualificação, nos quatro ou mais anos consecutivos imediatamente anteriores, só pode iniciar uma formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer as condições dessa qualificação, e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
Artigo 10.º — Qualificações do ATCO
Vigente desde: 06/12/2018