- 1 -Os UCP devem ser estabelecidos pelo ANSP e aprovados pela AAN, os quais terão que incluir, no mínimo, os elementos seguintes:
- a)A validade do averbamento do órgão de ATC, em conformidade com o artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)O período contínuo máximo em que as prerrogativas de um averbamento de órgão de ATC não são exercidas durante a sua validade. Este período não deve ser superior a 90 dias consecutivos;
- c)O número mínimo de horas de exercício das prerrogativas do averbamento do órgão de ATC, num período de tempo definido, que não deve ser superior a 12 meses, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 13.º No que respeita aos instrutores responsáveis pela formação no posto de trabalho que exercem as prerrogativas do averbamento de OJTI, o tempo dedicado à instrução deve representar, no máximo, 50 % do número de horas necessário para a revalidação do averbamento do órgão de ATC;
- d)Os procedimentos aplicáveis nos casos em que o titular da licença não satisfaz os requisitos estabelecidos, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo;
- e)Os procedimentos para avaliar as competências, incluindo a avaliação dos módulos da formação para a manutenção de competências, em conformidade com o n.º 2 do artigo 45.º;
- f)Os procedimentos para o exame dos conhecimentos teóricos e da compreensão necessários para exercer as prerrogativas das qualificações e dos averbamentos;
- g)Os procedimentos para identificar os tópicos e subtópicos, objetivos e métodos de formação contínua;
- h)A duração mínima e a frequência da formação para a manutenção de competências;
- i)Os procedimentos para o exame dos conhecimentos teóricos e/ou a avaliação das aptidões práticas adquiridas durante a formação de conversão, incluindo a pontuação mínima para os exames;
- j)Os procedimentos em caso de reprovação num exame ou avaliação, incluindo os procedimentos de reclamação e de recurso;
- k)As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
- l)O procedimento para assegurar que os OJTI têm experiência em técnicas de instrução ao nível dos procedimentos, sobre os quais deve incidir a instrução, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º, e alínea d) do n.º 2 do artigo 24.º;
- m)Os procedimentos para declaração e gestão de casos de incapacidade temporária para exercer as prerrogativas de uma licença;
- n)A identificação dos registos específicos relativos à formação contínua e às avaliações dos ATCO;
- o)O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do UCP e a sua apresentação à AAN.
- 2 -O UCP deve ser revisto, pelo menos, de três em três anos.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o ANSP mantém registos das horas de trabalho de cada titular de licença que exerce as prerrogativas do seu averbamento do órgão de ATC, nos setores, grupo de setores e/ou posições de trabalho no órgão de ATC e fornece esses dados à AAN e aos titulares de licenças que os solicitem.
Artigo 14.º — Plano de competências do órgão de ATC (UCP)
Vigente desde: 06/12/2018