- 1 -Os titulares de um averbamento STDI estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial para:
- a)As matérias de natureza prática durante a formação inicial;
- b)A formação no órgão de ATC que não seja formação no posto de trabalho; e
- c)A formação contínua.
- 2 -Os titulares de um averbamento STDI só devem exercer as prerrogativas do averbamento se cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser ou ter sido titular do averbamento de órgão de ATC adequado;
- b)Ter pelo menos dois anos de experiência na qualificação a que se destina a instrução;
- c)Ter demonstrado conhecimento das práticas operacionais vigentes;
- d)Ter prática de técnicas de instrução ao nível dos procedimentos sobre os quais deve incidir a instrução.
- 3 -Para efeitos de formação de base, os titulares de um averbamento STDI estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial, desde que sejam ou tenham sido detentores de uma qualquer qualificação.
- 4 -No âmbito de uma formação de qualificação num órgão de ATC, os titulares de um averbamento STDI, estão autorizados a ministrar formação prática em dispositivos de treino artificial, para tarefas operacionais específicas e selecionadas, dessa qualificação.
Artigo 24.º — Prerrogativas do STDI
Vigente desde: 06/12/2018