- 1 -Quando não for possível cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º, a AAN pode autorizar os titulares de um averbamento de avaliador, emitido em conformidade com o artigo 28.º, a efetuar as avaliações a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 27.º, a fim de cobrir situações excecionais ou garantir a independência da avaliação, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos números 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -A fim de cobrir situações excecionais, o titular do averbamento de avaliador deve igualmente ser titular de um averbamento de órgão de ATC, com a correspondente qualificação e, se aplicável, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação, durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. A autorização deve ser limitada às avaliações necessárias para cobrir situações excecionais e não deve exceder um ano ou o termo do averbamento de avaliador emitido em conformidade com o artigo 28.º, se esta data for anterior.
- 3 -A fim de garantir a independência da avaliação, por motivos de carácter recorrente, o titular do averbamento de avaliador deve, igualmente, ser titular de um averbamento de órgão de ATC, com a correspondente qualificação e, se aplicável, de um averbamento de qualificação, relevante para a avaliação, durante um período imediatamente anterior de, no mínimo, um ano. O prazo de validade da autorização é determinado pela AAN, mas não pode exceder a validade do averbamento de avaliador emitido em conformidade o artigo 28.º
- 4 -A fim de emitir uma autorização temporária de avaliador pelos motivos referidos nos números 2 e 3 do presente artigo, a AAN pode exigir que o ANSP apresente uma análise de segurança.
Artigo 30.º — Autorização temporária de avaliador
Vigente desde: 06/12/2018