- 1 -A formação inicial, destinada aos candidatos a uma licença de SATCO ou à emissão de uma qualificação adicional e/ou, se aplicável, de um averbamento de qualificação, deve consistir em:
- a)Formação de base, que abrange todos os módulos, tópicos e subtópicos constantes da secção 1 do Anexo II;
- b)Formação de qualificação, que abrange os módulos, tópicos e subtópicos de, pelo menos, uma das seguintes qualificações:
- i)ADV, definida na secção 2 do Anexo II;
- ii)ADI (TWR), definida na secção 3 do Anexo II;
- iii)APP, definida na secção 4 do Anexo II;
- iv)ACP, definida na secção 5 do Anexo II;
- v)APS, definida na secção 6 do Anexo II;
- vi)ACS, definida na secção 7 do Anexo II;
- 2 -A formação destinada a uma qualificação adicional deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos aplicáveis a, pelo menos, uma das qualificações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A formação destinada à reativação de uma qualificação após uma avaliação negativa de competências anteriores, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10.º, deve ser adaptada em função do resultado dessa avaliação.
- 4 -A formação destinada a uma qualificação ou a um averbamento de qualificação não previstos, respetivamente, nos artigos 10.º e 11.º, deve consistir nos módulos, tópicos e subtópicos desenvolvidos pela organização de formação e aprovados pela AAN, como parte do curso de formação.
- 5 -A formação de base e/ou de qualificação pode ser complementada com módulos, tópicos e subtópicos adicionais ou específicos do bloco funcional de espaço (FAB), ou do contexto nacional, particularmente, no atinente às operações do OAT.
Artigo 31.º — Composição da formação inicial
Vigente desde: 06/12/2018