- 1 -O DFCTAFA estabelece um plano de formação inicial que deve ser aprovado pela AAN e deve conter pelo menos:
- a)A composição do curso de formação inicial ministrado em conformidade com o artigo 31.º;
- b)A estrutura da formação inicial ministrada em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º;
- c)O procedimento para a realização do curso de formação inicial;
- d)Os métodos de formação;
- e)A duração mínima e máxima do curso de formação inicial;
- f)O procedimento para adaptar o curso de formação inicial, a fim de ter em devida conta a conclusão com aproveitamento de um curso de formação de base, no que respeita ao n.º 2 do artigo 31.º;
- g)Os procedimentos de exame e avaliação, em conformidade com o artigo 34.º e o artigo 36.º, bem como os objetivos de desempenho em conformidade com os artigos 35.º e 37.º;
- h)As qualificações, as funções e as responsabilidades dos formadores;
- i)O procedimento para a conclusão antecipada da formação;
- j)Os procedimentos de reclamação e de recurso;
- k)A identificação dos registos específicos da formação inicial que devem ser conservados;
- l)O procedimento e os motivos para a revisão e alteração do plano de formação inicial e a sua apresentação à AAN.
- 2 -O plano de formação inicial deve ser revisto, pelo menos de três em três anos.
Artigo 32.º — Plano de formação inicial
Vigente desde: 06/12/2018