- 1 -A formação de base e a formação de qualificação devem ser ministradas em cursos separados ou integrados.
- 2 -O DFCTAFA deve elaborar e ministrar cursos de formação de base e de qualificação ou um curso de formação inicial integrado, os quais carecem de homologação pela AAN.
- 3 -Sempre que for ministrada formação inicial, sob a forma de um curso integrado, deve ser estabelecida uma distinção clara entre os exames e as avaliações para efeitos de formação de base e para cada formação de qualificação.
- 4 -A conclusão, com aproveitamento, da formação inicial ou da formação de qualificação, para emissão de uma qualificação adicional, deve ser comprovada por um certificado emitido pelo DFCTAFA.
- 5 -A conclusão com aproveitamento da formação de base deve ser comprovada por um certificado emitido pelo DFCTAFA.
Artigo 33.º — Cursos de formação de base e de qualificação
Vigente desde: 06/12/2018