- 1 -A formação contínua para OJTI e STDI deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e deve consistir:
- a)Num curso prático de técnicas de instrução para OJTI e/ou STDI, incluindo uma avaliação;
- b)Num curso de formação de refrescamento em práticas pedagógicas;
- c)Em métodos para avaliar as competências dos instrutores de formação prática.
- 2 -Os cursos de formação e os métodos de avaliação a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser homologados pela AAN.
Artigo 47.º — Formação para instrutores de formação prática
Vigente desde: 06/12/2018