- 1 -A formação contínua de avaliadores deve ser elaborada e ministrada por organizações de formação e consistir:
- a)Num curso de formação de avaliadores, incluindo um exame;
- b)Num curso de formação de refrescamento sobre aptidões de avaliação;
- c)Em métodos para avaliar a competência dos avaliadores.
- 2 -Os cursos de formação e os métodos de avaliação, a que se refere o n.º 1 do número anterior, devem ser homologados pela AAN.
Artigo 48.º — Formação de avaliadores
Vigente desde: 06/12/2018