- 1 -A prestação de serviços de ATC por militares estrangeiros, em território nacional, requer autorização prévia da AAN.
- 2 -O processo com vista à referida autorização deve ser instruído com toda a documentação referente à formação e qualificações prévias de cada militar, podendo a AAN solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos ou elementos adicionais relevantes para a tomada de decisão.
- 3 -Após a conclusão com aproveitamento da formação operacional requerida, a AAN emite um documento que autoriza o militar estrangeiro a exercer funções nos órgãos de ATC, que especifica os termos aplicáveis, caso a caso, tendo em conta as disposições do presente Regulamento.
- 4 -O documento referido no n.º 3 caduca automaticamente no final do período de permanência de cada militar, bem como nas demais situações de perda de qualificações e licença previstas no presente Regulamento.
- 5 -A prestação de serviços de ATC por militares estrangeiros é efetuada exclusivamente em língua inglesa, estando estes militares dispensados de cumprir o nível de proficiência em língua portuguesa.
Artigo 49.º — Militares estrangeiros
Vigente desde: 06/12/2018