- 1 -A AAN deve manter uma lista atualizada de todos os certificados de organizações e de todas as licenças do pessoal emitidas, de acordo com a informação transmitida pelo ANSP para esse efeito.
- 2 -O ANSP designado deve estabelecer um sistema de conservação de registos que assegure um arquivamento e uma acessibilidade adequados, assim como um rastreio eficaz:
- a)Da formação e qualificação do seu pessoal;
- b)Da descrição e atribuição de funções;
- c)Dos procedimentos de certificação e de supervisão contínua das organizações certificadas;
- d)Dos dados dos cursos ministrados pelas organizações de formação;
- e)Dos procedimentos de emissão de licenças, qualificações, averbamentos e certificados, bem como da supervisão contínua dos seus titulares;
- f)Das inconformidades, das medidas corretivas e da data da sua conclusão, no âmbito de auditorias ou inspeções;
- g)Das avaliações de segurança e respetivas medidas de acompanhamento;
- 3 -Os registos devem ser conservados durante um período mínimo de cinco anos e, no que respeita às licenças do pessoal, durante um período mínimo de dez anos a contar da data de expiração do último averbamento na licença, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
Artigo 50.º — Conservação de registos
Vigente desde: 06/12/2018