- 1 -O plano de formação inicial referido no artigo 32.º, do presente Regulamento, deve ser submetido à AAN para aprovação, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -O ANSP deve submeter os UTP e UCP, de cada órgão de ATC, para aprovação da AAN, até 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -A AAN reconhece automaticamente toda a:
- a)Formação inicial, formação contínua e formação complementar, a decorrer, ou terminada antes da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- b)Formação operacional, terminada e que esteja válida à data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- c)Formação operacional, a decorrer à data da entrada em vigor do presente Regulamento, bem como a que for iniciada após essa data, ainda que não exista um UTP aprovado pela AAN.
- 4 -É igualmente reconhecida a proficiência linguística em língua inglesa, previamente avaliada, com a validade prevista nos termos do presente Regulamento.
- 5 -De modo a dar cumprimento aos reconhecimentos mencionados nos números anteriores, o ANSP deve remeter uma listagem atualizada de todos os ATCO e SATCO, com os elementos constantes na tabela do Anexo III, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.
- 6 -No prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, a AAN emite todas as licenças, de acordo com os reconhecimentos mencionados nos números anteriores.
Artigo 51.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 06/12/2018