- 1 -A licença de SATCO autoriza o seu titular a prestar serviços de ATC, sob a supervisão de um instrutor responsável pela formação no posto de trabalho, em conformidade com as qualificações e averbamentos de qualificação constantes da respetiva licença, bem como a receber formação para averbamento de qualificação.
- 2 -A emissão de uma licença de SATCO exige que o candidato verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter completado 18 anos;
- b)Ter concluído com aproveitamento a formação inicial no DFCTAFA;
- c)Possuir um certificado médico válido emitido pelo CMA;
- d)Ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, em língua inglesa, em função dos padrões do STANAG 6001 da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), conforme parâmetros constantes no Anexo I, e cuja equivalência relativamente ao Regulamento (EU) n.º 340/2015, de 20 de fevereiro de 2015 é determinada em função da tabela 1 em Anexo I.
- e)Ter demonstrado, ao longo do curso de formação inicial, um nível de proficiência em língua portuguesa que verifique, no mínimo, o nível 4 no parâmetro "speaking", de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 3 -A licença de SATCO deve incluir os averbamentos linguísticos e, pelo menos, uma qualificação e, se aplicável, um averbamento de qualificação.
- 4 -O titular de uma licença de SATCO que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas pela licença, no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, ou que tenha interrompido o exercício dessas prerrogativas, por um período superior a um ano, só pode encetar ou prosseguir uma formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação se, depois de avaliado na competência anterior pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
Artigo 7.º — Licença de SATCO
Vigente desde: 06/12/2018