- 1 -Os titulares de uma licença de ATCO são autorizados a prestar serviços de ATC de acordo com as qualificações e os averbamentos de qualificação constantes da licença e a exercer as prerrogativas dos averbamentos nela contidas.
- 2 -As prerrogativas de uma licença de ATCO incluem as prerrogativas de uma licença de SATCO.
- 3 -A primeira emissão de uma licença de ATCO exige que o militar em causa verifique, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ser titular de uma licença de SATCO;
- b)Ter concluído um curso para averbamento de órgão de ATC e ter sido aprovado nos exames e avaliações adequados, em conformidade com os requisitos estabelecidos na secção II do capítulo IV, do presente Regulamento;
- c)Possuir um certificado médico válido emitido pelo CMA;
- d)Ter demonstrado um nível adequado de proficiência linguística, em língua inglesa, em função dos padrões do STANAG 6001 da OTAN, conforme parâmetros constantes no Anexo I, e cuja equivalência relativamente ao Regulamento (EU) n.º 340/2015, de 20 de fevereiro de 2015 é determinada em função da tabela 1 em Anexo I.
- e)Ter demonstrado ao longo do curso de formação inicial um nível de proficiência em língua portuguesa que verifique, no mínimo, a equivalência com o nível 4 no parâmetro "speaking", em conformidade com o estabelecido no n.º 7 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 4 -A licença de ATCO é validada mediante a inscrição de uma ou mais qualificações e dos averbamentos de qualificação, de órgão de ATC e de proficiência linguística pertinentes, relativamente aos quais a formação tenha sido concluída com aproveitamento.
- 5 -O titular de uma licença de ATCO que não tenha iniciado o exercício das prerrogativas conferidas por uma qualificação no prazo de um ano a contar da sua data de emissão, ou que tenha interrompido o exercício dessas prerrogativas por um período superior a um ano, só pode voltar a exercer as referidas prerrogativas após repetir a formação operacional no órgão de ATC nessa qualificação.
- 6 -O titular de uma licença de ATCO que não exerça as prerrogativas associadas a essa licença, durante quatro ou mais anos consecutivos, só pode encetar uma formação operacional num órgão de ATC se, depois de avaliado pelo DFCTAFA, se concluir que continua a satisfazer os requisitos pertinentes para essa qualificação e depois de cumpridos os requisitos de formação que eventualmente resultem dessa avaliação.
Artigo 8.º — Licença de ATCO
Vigente desde: 06/12/2018