- 1 -Os operadores das redes de transporte e de distribuição enviam à ERSE, anualmente, até 15 de maio, os indicadores de desempenho sobre o funcionamento das redes de transporte e distribuição, segundo a lista de indicadores e nos formatos estabelecidos pela ERSE.
- 2 -Estes indicadores promovem o controlo, a observabilidade e a eficiência da gestão das redes e avaliam, nomeadamente, a monitorização à distância e o controlo em tempo real dos nós da rede, a incorporação destes dados na gestão de ativos e no planeamento da rede, a prestação de informação aos utilizadores da rede, a contratação e mobilização de serviços de sistema e de serviços de flexibilidade, as perdas na rede e a frequência e a duração das interrupções de fornecimento de energia elétrica.
- 3 -O envio de indicadores de desempenho previsto no presente artigo não implica o duplo reporte, no caso de estarem cobertos por outras obrigações regulamentares.
Artigo 10.º — Indicadores de desempenho das redes
Vigente desde: 27/07/2023