- 1 -A participação da procura na contratação de serviços pode ser feita individualmente ou através de agregação.
- 2 -A validação de ativação de serviços com base em participação da procura deve seguir métodos de fácil implementação, transparentes e precisos.
- 3 -As metodologias de programação do consumo devem seguir os seguintes métodos de cálculo, devendo ser estabelecidas na especificação de cada serviço:
- a)Programação pelo prestador do serviço, devendo ser objeto de verificação de qualidade pelo operador de rede;
- b)Programação pelo operador de rede relevante, segundo métodos de cálculo objetivos simples, replicáveis e não manipuláveis.
- 4 -A participação da procura nos serviços de balanço e de flexibilidade deve observar a aplicação de coeficientes de ajustamento para perdas nas redes, tal como previsto no RARI para a participação no mercado grossista, considerando, no caso dos serviços de flexibilidade na rede de distribuição, eventuais adaptações para refletir adequadamente o contributo das perdas nesses casos, nos termos a definir na sub-regulamentação destes serviços.
- 5 -Os procedimentos de pré-qualificação para a participação da procura devem ser transparentes, simples, objetivos e proporcionais à dimensão das instalações que prestam os serviços e ao seu impacte na rede e no sistema.
- 6 -Os operadores de rede e o Gestor Global do SEN coordenam-se para facilitar o processo de pré-qualificação, evitando a dupla verificação de requisitos, e partilham informação sobre os recursos de flexibilidade, para promover a sua utilização nas várias camadas do sistema elétrico.
- 7 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e o Manual de Procedimentos da Gestão Técnica das Redes de Distribuição devem detalhar as matérias relativas à participação da procura nos serviços de sistema e nos serviços de flexibilidade, tendo em conta os princípios definidos no presente artigo.
Artigo 9.º — Participação da procura
Vigente desde: 27/07/2023