- 1 -A atividade de Gestão Técnica Global do SEN compete ao Gestor Global do SEN.
- 2 -O Gestor Global do SEN assegura a coordenação do funcionamento das instalações do SEN e das instalações ligadas a este sistema, abrangendo, entre outras, as seguintes atribuições:
- a)A coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SEN por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade de abastecimento de energia elétrica;
- b)A gestão dos serviços de sistema incluindo a operacionalização de um mercado de serviços de sistema e a contratação de serviços de sistema;
- c)O apoio à gestão dos mecanismos de garantia de potência, nos termos dispostos na legislação em vigor;
- d)As liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade, incluindo a liquidação dos desvios;
- e)A instalação e operação de um sistema de recolha e processamento de dados para acerto de contas entre as diferentes entidades com as quais o Gestor Global do SEN se relaciona;
- f)A receção da informação dos agentes de mercado que sejam membros de mercados organizados ou que se tenham constituído como contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no RRC.
- 3 -As atribuições referidas na alínea a) do número anterior incluem, nomeadamente:
- a)Coordenação do funcionamento da RNT, incluindo a gestão das interligações em MAT e dos pontos de ligação de energia elétrica ao operador da rede de distribuição em MT e AT e a clientes ligados diretamente à rede de transporte, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço estabelecidos;
- b)Coordenação das indisponibilidades da rede de transporte, dos centros eletroprodutores e instalações de armazenamento de maior capacidade instalada e dos restantes utilizadores de rede significativos e monitorização das cotas das grandes albufeiras e níveis de armazenamento nas instalações de armazenamento, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade das instalações e propor, à entidade responsável pela monitorização da segurança do abastecimento, reservas mínimas para as albufeiras e verificar o seu cumprimento;
- c)Verificação técnica da operação do sistema elétrico, após recebidas as informações relativas aos programas de produção e de consumo dos vários agentes de mercado;
- d)Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e definir os correspondentes programas de utilização, em coordenação com os operadores de sistemas vizinhos e com o Centro de Coordenação Regional, no curto, médio e longo prazo, nos termos descritos no RARI;
- e)Previsão da utilização dos equipamentos de produção e de armazenamento, incluindo o nível das reservas hidroelétricas, necessários à garantia de segurança de abastecimento e à segurança da operação no curto e no médio prazos;
- f)Disponibilização de previsões de consumo aos agentes de mercado, nos termos estabelecidos no RRC.
- 4 -As atribuições referidas na alínea b) do n.º 2 incluem, nomeadamente:
- a)Gestão dos serviços de sistema necessários ao equilíbrio entre produção e consumo e à operação em segurança do sistema elétrico;
- b)Identificação das necessidades de serviços de sistema;
- c)Gestão da contratação de serviços de sistema através de mecanismos eficientes, transparentes e competitivos, incluindo mercados organizados ou contratação bilateral, que possibilitem a participação da produção e do consumo, e a compensação dos desvios de produção e de consumo de energia elétrica, assegurando a respetiva liquidação;
- d)Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede de transporte e nas interligações.
Artigo 11.º — Gestão Técnica Global do SEN
Vigente desde: 27/07/2023