Os operadores das redes devem respeitar critérios que assegurem a manutenção de níveis de segurança e de qualidade de serviço adequados, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, no RARI, no Regulamento das Redes, no RQS, nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e nas recomendações técnicas internacionais aplicáveis, designadamente as regras da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade.