- 1 -O Gestor Global do SEN elabora o programa diário base de funcionamento, observando os níveis de segurança e qualidade de serviço regulamentares, tendo em conta os seguintes programas e contratos:
- a)Programa diário base, elaborado pelo Operador de Mercado;
- b)Contratos bilaterais físicos, comunicados pelos agentes de mercado.
- 2 -As entidades envolvidas enviam os programas e contratos referidos no número anterior, bem como as respetivas repartições por unidade física nos termos e prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, por forma a permitir que este elabore o programa diário base de funcionamento, que deve discriminar a energia elétrica total e a energia elétrica a produzir ou a consumir pelas unidades físicas, bem como a energia elétrica importada ou exportada através das interligações, em cada período de entrega.
- 3 -O Gestor Global do SEN articula-se com o operador da rede de distribuição em MT e AT na elaboração do programa diário base de funcionamento, incorporando no programa a observação de critérios de segurança e qualidade de serviço ao nível da rede de distribuição.
Artigo 23.º — Programa diário base de funcionamento
Vigente desde: 27/07/2023