- 1 -O Gestor Global do SEN é responsável pelo estabelecimento de critérios de segurança para a exploração do sistema elétrico, com base, nomeadamente, nos seguintes valores:
- a)Potência admissível nos transformadores, autotransformadores e linhas da rede de transporte, incluindo as interligações;
- b)Níveis mínimos de reserva para a regulação de frequência-potência.
- 2 -A metodologia para o estabelecimento dos critérios de segurança e os valores referidos no número anterior, bem como os mecanismos de divulgação, são estabelecidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, devendo a mesma ser compatível com os padrões de segurança exigidos pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte para a Eletricidade, nomeadamente os estabelecidos no "SAFA - Synchronous Area Framework Agreement for Regional Group Continental Europe", nos regulamentos europeus que estabelecem os códigos de rede e orientações aplicáveis, e respeitar os acordos estabelecidos com operadores de outros sistemas elétricos.
- 3 -O Gestor Global do SEN pode alterar os valores estabelecidos, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, sempre que ocorram condicionalismos de exploração que justifiquem a sua alteração.
- 4 -O Gestor Global do SEN divulga as alterações, bem como os motivos dessa atuação.
Artigo 24.º — Critérios de segurança
Vigente desde: 27/07/2023