- 1 -O Gestor Global do SEN pode alterar o programa final de unidades físicas habilitadas a participar no mercado de serviços de sistema, sempre que ocorram alterações imprevisíveis aos pressupostos que serviram de base à sua elaboração, como sejam alterações de topologia da rede de transporte motivadas por incidentes, indisponibilidades fortuitas de grupos geradores, alterações na evolução do consumo ou na produção não habilitada a participar no mercado de serviços de sistema, ou mediante solicitação do operador da rede de distribuição ou dos produtores, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 2 -As modificações ao programa final devem ser devidamente justificadas, sendo facultadas as justificações às entidades envolvidas sempre que solicitado, através do envio das informações relativas ao programa em causa, nos termos previstos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
Artigo 28.º — Modificações ao programa final
Vigente desde: 27/07/2023