Nos termos da lei, o Governo pode declarar crise energética, definindo as medidas adotadas e o respetivo âmbito, ou tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias em caso de crise repentina no mercado de energia ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes.
Artigo 37.º — Crise energética e medidas de emergência
Vigente desde: 27/07/2023