- 1 -O Gestor Global do SEN estabelece as medidas preventivas necessárias por forma a evitar a ocorrência de incidentes que provoquem a interrupção do serviço aos utilizadores do sistema elétrico.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Gestor Global do SEN antecipa as ocorrências na RNT que possam provocar a ultrapassagem dos limites definidos para os diversos elementos da RNT, através da monitorização do sistema elétrico.
- 3 -O Gestor Global do SEN estabelece esquemas especiais de exploração ou modifica o programa final para garantir que os limites referidos no número anterior não sejam ultrapassados.
- 4 -O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de condições para o exercício da prestação de serviços de defesa e de restabelecimento em regime contratual.
- 5 -O Gestor Global do SEN pode recorrer a medidas extraordinárias, definidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e no Plano de Preparação para o Risco no setor da eletricidade, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/941, quando os recursos contratados se revelem insuficientes para garantir a manutenção de adequados níveis de segurança do sistema elétrico.
- 6 -O Gestor Global do SEN estabelece os planos de defesa e de restabelecimento, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2196, em consulta com o operador da rede de distribuição, os utilizadores de rede significativos, a ERSE, a DGEG, o ORT da rede interligada e os restantes ORT da sua zona síncrona.
- 7 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve conter as disposições relativas às medidas de segurança previstas neste artigo.
Artigo 38.º — Medidas preventivas e planos de defesa e restabelecimento
Vigente desde: 27/07/2023