- 1 -O deslastre de carga justifica-se como último recurso para preservar o funcionamento do sistema, quer numa ótica local, quer nacional, em condições tecnicamente aceitáveis, e no pressuposto de que a reposição da alimentação dos consumos interrompidos deve ser tão rápida quanto possível.
- 2 -O recurso ao deslastre de carga só tem lugar em consequência da ocorrência de acontecimentos excecionais, não enquadráveis nos critérios de segurança normalmente adotados, quer na programação da exploração, quer na exploração do sistema em tempo real, designadamente os que possam resultar de dificuldades de produção ou de transporte, ou da conjugação de ambos, nas seguintes condições:
- a)Perda simultânea, não programada, de múltiplos elementos da RNT ou de redes a ela ligadas;
- b)Perda simultânea, não programada, de múltiplos grupos geradores;
- c)Perda simultânea, não programada, de um elemento da RNT ou de redes a ela ligadas, e de um grupo gerador;
- d)Ocorrência de valores anómalos da frequência, da tensão ou da corrente em determinados elementos da RNT;
- e)Qualquer situação caracterizada como de força maior.
- 3 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve identificar, de forma tão completa quanto possível, as situações excecionais ou de emergência referidas no número anterior.
Artigo 39.º — Deslastre de carga
Vigente desde: 27/07/2023