- 1 -O operador da rede de transporte deve manter registos relativos a todas as ocorrências de deslastres de carga ou de injeção na rede.
- 2 -Os registos de deslastres de carga ou de injeção na rede devem conter, designadamente e quando aplicável, os seguintes elementos:
- a)Zonas afetadas;
- b)Datas e horas do início e do fim dos períodos de interrupção da alimentação;
- c)Estimativa do valor da energia não fornecida;
- d)Justificação dos deslastres, mencionando explicitamente os valores atingidos pelas grandezas associadas.
- 3 -Sempre que ocorram deslastres de carga ou de injeção na rede, os respetivos registos de deslastres de carga ou de injeção na rede devem ser enviados à ERSE.
Artigo 42.º — Registos de deslastres
Vigente desde: 27/07/2023