- 1 -O Gestor Global do SEN estabelece planos que integrem medidas específicas de atuação, para além de dispositivos automáticos de restabelecimento, com o objetivo de minimizar as consequências para os utilizadores do sistema elétrico após a ocorrência de um incidente, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2196.
- 2 -Os planos são acordados com os produtores e outros utilizadores de rede significativos que participam no respetivo plano.
- 3 -Nestes planos devem ser contemplados todos os grupos geradores que disponham do serviço de arranque autónomo contratado pelo Gestor Global do SEN, competindo aos respetivos produtores garantir que este serviço se encontra permanentemente operacional.
- 4 -Os protocolos de exploração acordados com o operador da rede de distribuição em MT e AT devem contemplar a articulação dos planos de restabelecimento.
- 5 -O Gestor Global do SEN deve, sempre que possível, coordenar os planos de restabelecimento com o operador da rede com a qual a RNT está interligada, por forma a garantir uma rápida reposição após incidentes de âmbito alargado.
Artigo 43.º — Planos de restabelecimento
Vigente desde: 27/07/2023