- 1 -O ORT coopera com o Centro de Coordenação Regional nomeado para a respetiva região, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943, sobre mercado interno de eletricidade, e fornece as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.
- 2 -O Centro de Coordenação Regional fornece ao ORT todas as informações necessárias para aplicar as ações coordenadas e recomendações emitidas.
- 3 -O Centro de Coordenação Regional estabelece ações coordenadas dirigidas aos operadores de redes de transporte no que diz respeito ao cálculo coordenado de capacidade e à análise coordenada de segurança.
- 4 -O ORT deve implementar as ações coordenadas emitidas, exceto se a implementação dessas ações resultar numa violação dos limites de segurança operacional, caso em que comunica, sem demora e de forma transparente, as razões circunstanciadas da sua decisão de não implementação ao Centro de Coordenação Regional e aos operadores de redes de transporte da região de exploração da rede.
Artigo 44.º — Centro de Coordenação Regional
Vigente desde: 27/07/2023