- 1 -A contratação dos serviços de sistema e a gestão de congestionamentos pelo Gestor Global do SEN rege-se por mecanismos de mercado que visem minimizar os custos para o SEN, assegurando:
- a)A não discriminação efetiva entre os participantes no mercado;
- b)A definição transparente e tecnologicamente neutra dos serviços;
- c)O acesso não discriminatório a todos os participantes no mercado, quer individualmente quer através de agregação, incluindo a eletricidade de fontes de energia renovável variável, a resposta da procura e o armazenamento de energia.
- 2 -O mercado de serviços de sistema rege-se pela regulamentação europeia, quando expressamente determinado.
- 3 -O Gestor Global do SEN pode, mediante aprovação da ERSE, celebrar contratos para o fornecimento de serviços de sistema que, pela sua especificidade, devam ser estabelecidos bilateralmente.
- 4 -Os serviços de sistema incluem obrigatoriamente os serviços de balanço normalizados, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
- 5 -O Gestor Global do SEN integra as plataformas europeias de troca de energia de balanço, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
- 6 -Os serviços de sistema podem abranger produtos específicos, mediante prévia avaliação do Gestor Global do SEN e aprovação da ERSE, nos termos dos regulamentos europeus, das decisões vinculativas da ACER e outra regulamentação aplicável.
- 7 -Os serviços de sistema são prestados por todos os agentes de mercado habilitados segundo o respetivo processo de pré-qualificação, incluindo, entre outros, os centros eletroprodutores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renovável, a energia excedente da produção para autoconsumo, as instalações de armazenamento e os serviços de resposta da procura, incluindo através da agregação.
- 8 -Os agentes de mercado que prestam serviços de sistema têm de obter o respetivo estatuto de BSP junto do Gestor Global do SEN, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 9 -O Gestor Global do SEN coordena-se com o gestor das redes de distribuição tendo em vista assegurar a utilização otimizada e o funcionamento seguro e eficaz dos serviços de sistema localizados naquelas redes, devendo essa coordenação enquadrar-se no Artigo 69.º
- 10 -Os processos de liquidação dos serviços de sistema devem, nomeadamente:
- a)Assegurar a respetiva neutralidade financeira para o Gestor Global do SEN;
- b)Fornecer incentivos aos agentes de mercado habilitados para oferecerem e prestarem serviços de balanço;
- c)Estabelecer sinais económicos adequados, que espelhem a situação de desvio, garantindo que os desvios são liquidados a preços que espelhem o valor em tempo real da energia e que os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios são incentivados a manterem-se regulados ou a prestarem ajuda no balanço do sistema.
- 11 -Os encargos com os serviços de sistema não imputados aos desvios devem ser tendencialmente suportados pelos utilizadores não ativos no mercado de serviços de sistema, nos termos a definir pelo Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 12 -Cabe à ERSE monitorizar a implementação das regras relativas à contratação de serviços de sistema, devendo publicar, numa base anual, um relatório de avaliação incluindo um plano de ação para implementação das melhores práticas.
- 13 -Na resolução de congestionamentos na rede de transporte, o Gestor Global do SEN deve atender aos princípios estabelecidos no Artigo 64.º, nomeadamente quanto à mobilização das instalações na modalidade de acesso com restrições.
Artigo 48.º — Princípios da gestão de serviços de sistema e gestão de congestionamentos
Vigente desde: 27/07/2023