- 1 -Os serviços de sistema e a resolução de congestionamentos na rede de transporte destinam-se a permitir a exploração do sistema em condições de segurança, estabilidade e qualidade de serviço.
- 2 -Consideram-se serviços de sistema, nomeadamente, os seguintes serviços:
- a)Serviços de sistema normalizados associados à frequência ou serviços de balanço normalizados:
- i)Reserva de Contenção da Frequência (FCR);
- ii)Reserva de Restabelecimento da Frequência (FRR), com ativação automática (aFRR) ou manual (mFRR);
- iii)Reserva de Reposição (RR).
- b)Serviços de sistema não associados à frequência:
- i)Regulação de tensão e gestão de potência reativa na rede de transporte;
- ii)Arranque autónomo.
- a)Serviços de sistema normalizados associados à frequência ou serviços de balanço normalizados:
- 3 -Os serviços de sistema são remunerados, sem prejuízo do n.º 9 e do n.º 11.
- 4 -Os serviços de gestão de congestionamentos podem incluir a participação em mercados de resolução de restrições técnicas ou a participação em serviços de balanço com mobilização sensível à localização das unidades prestadoras do serviço.
- 5 -Os serviços de sistema de prestação obrigatória são os seguintes, considerando a classificação dos geradores ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/631:
- a)Reserva de Contenção da Frequência, para os geradores classificados como tipo D, ou equiparáveis, na dimensão da banda de potência prevista na Portaria n.º 73/2020;
- b)Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação automática, para os geradores pré-qualificados e classificados como tipo D, ou equiparáveis, na capacidade disponível não contratada noutros mercados ou mecanismos no mercado;
- c)Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação manual e Reserva de Reposição, para os geradores pré-qualificados e classificados como tipo D, ou equiparáveis, e para os geradores sujeitos a obrigação por via da lei ou das respetivas licenças, nos termos aí definidos e, supletivamente, no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema;
- d)Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nos termos do Regulamento das Redes e do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 6 -Na concretização da obrigação de prestação dos serviços de sistema prevista no número anterior devem ser consideradas as circunstâncias do gerador, tais como a disponibilidade do recurso energético, a limitação de potência devido às condições de operação ou à cota dos aproveitamentos hidroelétricos ou as indisponibilidades da instalação.
- 7 -Um utilizador da rede sujeito a obrigações de prestação de um serviço de sistema pode transferir contratualmente essa obrigação para um outro utilizador, por acordo, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, desde que o Gestor Global do SEN valide essa transferência de responsabilidade.
- 8 -Se o Gestor Global do SEN concluir que o nível de oferta de um serviço de sistema pode não atingir as necessidades previstas, pode propor à ERSE o estabelecimento de obrigação de prestação desse serviço a um conjunto de utilizadores mais alargado que o previsto no n.º 5.
- 9 -A prestação do serviço de Reserva de Contenção da Frequência pode ser remunerada, nos termos definidos no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 10 -O Gestor Global do SEN envia à ERSE, até 31 de dezembro de 2025, uma proposta de regras do mercado de contratação do serviço de Reserva de Contenção da Frequência.
- 11 -A prestação do serviço de Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nas circunstâncias em que seja obrigatória nos termos do n.º 5, não é remunerada, sem prejuízo do número seguinte.
- 12 -O Gestor Global do SEN pode recorrer à contratação do serviço de Regulação de tensão e gestão de potência reativa, nas circunstâncias em que o volume de capacidade sujeita à obrigação e previsivelmente disponível à gestão do sistema não atinja as necessidades previstas, para cada momento ou ponto da rede, remunerando esta capacidade adicional contratada.
- 13 -Para a contratação dos serviços de sistema ou de resolução de congestionamentos passíveis de remuneração devem ser estabelecidos mecanismos transparentes e não discriminatórios que promovam a eficiência económica e que possibilitem a participação da produção, das instalações de armazenamento e do consumo.
- 14 -O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de serviços de sistema adicionais, através da submissão de uma proposta justificada, previamente sujeita a consulta dos agentes de mercado.
Artigo 49.º — Serviços de sistema e gestão de congestionamentos
Vigente desde: 27/07/2023