- 1 -O Gestor Global do SEN implementa os produtos de energia e de capacidade para os serviços de balanço normalizados nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195, nomeadamente os serviços de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação automática, de Reserva de Restabelecimento da Frequência com ativação manual e de Reserva de Reposição.
- 2 -O Gestor Global do SEN adere às plataformas europeias de troca de energia de balanço, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195.
- 3 -O Gestor Global do SEN pode propor à ERSE a aprovação de produtos de balanço específicos, em complemento aos produtos normalizados, segundos os critérios definidos no Regulamento (UE) 2017/2195.
- 4 -Os produtos específicos aprovados nos termos do número anterior devem ser reavaliados pelo Gestor Global do SEN, pelo menos a cada dois anos, sendo essa avaliação remetida à ERSE para confirmação da manutenção dos produtos.
- 5 -O preço das ofertas de energia de balanço correspondentes a produtos normalizados ou a produtos específicos não pode ser preestabelecido num contrato de capacidade de balanço, salvo derrogação aprovada pela ERSE.
- 6 -As ofertas de capacidade de balanço a subir e a descer são efetuadas separadamente, salvo derrogação aprovada pela ERSE.
- 7 -A contratação de capacidade de balanço deve realizar-se, no máximo, um dia antes da prestação da capacidade de balanço e o período de contratação não deve durar mais de um dia, salvo derrogação aprovada pela ERSE, nos termos do Regulamento (UE) 2019/943.
Artigo 50.º — Serviços de balanço normalizados e específicos
Vigente desde: 27/07/2023