- 1 -A prestação de serviços de sistema depende a pré-qualificação das unidades ou grupos de unidades prestadoras do serviço.
- 2 -O Gestor Global do SEN publica os requisitos e o processo de pré-qualificação, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do SEN.
- 3 -O reconhecimento de requisitos pelo Gestor Global do SEN relativamente a uma unidade ou grupo de unidades no âmbito da pré-qualificação para a prestação de um serviço deve ser considerado no processo de pré-qualificação para outros serviços de sistema.
- 4 -O processo de pré-qualificação observa os prazos e critérios definidos no Regulamento (UE) 2017/1485.
- 5 -O Gestor Global do SEN e o ORD da rede a que esteja ligada a unidade física prestadora do serviço de sistema (e o operador das redes de distribuição intermediárias entre esta e a rede de transporte) estabelecem procedimentos de troca de informação e de tomada de decisão relativos à pré-qualificação da unidade física para prestar serviços de reserva de potência ativa, de modo a garantir que não provocam congestionamentos de rede, podendo implicar o estabelecimento de limites, permanentes ou temporários, à pré-qualificação, com base em razões técnicas como a localização geográfica dos grupos ou unidades fornecedores de reserva.
- 6 -A qualificação de uma unidade ou grupo de unidades para a prestação de um serviço deve ser reavaliada:
- a)Pelo menos de 5 em 5 anos; e
- b)Se os requisitos técnicos ou de disponibilidade ou o equipamento sofrerem alterações.
- 7 -Os requisitos de pré-qualificação de uma unidade ou grupo de unidades devem ser proporcionados à dimensão dos recursos e dos serviços a prestar.
Artigo 51.º — Processo de pré-qualificação para a prestação dos serviços de sistema
Vigente desde: 27/07/2023