- 1 -Os termos e condições para efeitos da contratação de serviços de balanço integram o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema e devem, nos termos do Regulamento (UE) 2017/2195:
- a)Definir os requisitos do serviço;
- b)Definir regras que possibilitem que as instalações de consumo, instalações de armazenamento de energia e instalações de produção se agreguem para oferecer serviços de balanço;
- c)Definir regras que possibilitem que proprietários de instalações de consumo, terceiros e proprietários de instalações de produção ou de unidades de armazenamento de energia, se tornem agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço;
- d)Exigir que cada oferta de energia de balanço seja atribuída a um ou mais agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios, para possibilitar o cálculo de ajustamentos de desvio;
- e)Definir as consequências em caso de inobservância dos termos e condições aplicáveis aos agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço.
- 2 -Caso se justifique, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema, o Gestor Global do SEN pode exigir que:
- a)Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço coloquem nos mercados de balanço as capacidades de produção ou outros recursos de balanço não utilizados, através de ofertas de energia de balanço, após a hora de fecho do mercado diário, sem prejuízo da possibilidade de, devido ao comércio no mercado intradiário, alterarem as suas ofertas de energia de balanço antes da hora de fecho do mercado de balanço;
- b)Os agentes de mercado habilitados a participarem nos serviços de balanço coloquem nos mercados de balanço as capacidades de produção ou outros recursos de balanço não utilizados, através de ofertas de energia de balanço, após a hora de fecho dos mercados intradiários.
- 3 -O referencial de prestação dos serviços de balanço de mFRR e RR é a zona de programação, salvo se a segurança da operação da rede de transporte, incluindo a viabilidade técnica da programação das unidades físicas, justificar a existência de restrições à localização das unidades prestadoras dos serviços.
- 4 -O referencial de prestação do serviço de balanço de aFRR é a unidade física ou grupo de unidades físicas, de acordo com regras estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 5 -Sempre que a reserva de restabelecimento com ativação automática, cujo valor para cada unidade física é limitado pela variação de potência possível em 5 minutos, contratada no respetivo mercado, não garanta a operação do sistema em boas condições de qualidade e segurança, o Gestor Global do SEN pode mobilizar a capacidade necessária, de entre as centrais que cumpram os requisitos mínimos exigíveis, de acordo com regras estabelecidas no Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema.
- 6 -O Gestor Global do SEN e o ORD da rede a que esteja ligada a unidade física prestadora do serviço de reserva (e o operador das redes de distribuição intermediárias entre esta e a rede de transporte) estabelecem procedimentos de troca de informação e de tomada de decisão relativos à pré-qualificação da unidade física para prestar serviços de reserva de potência ativa e às ofertas comunicadas ao Gestor Global do SEN, de modo a garantir que não provocam congestionamentos de rede.
- 7 -Os procedimentos referidos no número anterior devem atender ao cumprimento dos prazos de pré-qualificação e de ativação.
- 8 -Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1485, estes procedimentos podem implicar o estabelecimento de limites, permanentes ou temporários, à pré-qualificação ou ao fornecimento de reserva, com base em razões técnicas como a localização geográfica dos grupos ou unidades fornecedores de reserva.
- 9 -O Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema deve instituir os mecanismos de valorização da prestação dos serviços mencionados nos números anteriores, bem como os mecanismos de penalização por incumprimento da prestação do serviço contratado.
- 10 -Na verificação do cumprimento da prestação dos serviços de balanço contratados, o Gestor Global do SEN deve permitir a troca das unidades mobilizadas por outras, por decisão do agente de mercado, salvo se tiver emitido uma limitação expressa contrária a essa alteração.
Artigo 53.º — Mecanismos de contratação de serviços de balanço
Vigente desde: 27/07/2023